Uma análise sobre o novo modelo de IVA dual e o impacto da incidência no destino.
A reforma tributária brasileira começa, enfim, a tomar forma concreta. No coração desse novo desenho estão dois tributos que passarão a moldar a maneira como o país tributa o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Embora distintos na competência — a CBS de alcance federal, o IBS de caráter estadual e municipal —, ambos compartilham a mesma espinha dorsal. Afinal, são filhos diretos da Emenda Constitucional nº 132 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214, que materializa o modelo do IVA dual: um sistema moderno de tributação sobre valor agregado, inspirado em práticas internacionais e sustentado pelo princípio da neutralidade.
Em outras palavras, CBS e IBS foram concebidos para andar juntos. Aonde vai um, o outro o acompanha.
Um novo ponto de partida: o fato gerador
O ponto central para compreender o funcionamento dos novos tributos é o fato gerador. De acordo com o artigo 10 da LC nº 214, a CBS e o IBS incidem sobre todas as operações com bens, mercadorias, serviços e intangíveis, inclusive aquelas de execução continuada ou fracionada.
A lógica é clara: tudo o que representa circulação econômica — tangível ou não — estará sujeito à tributação. E há um detalhe importante: os tributos seguem o princípio da tributação no destino. Ou seja, o imposto é devido onde o bem ou o serviço é consumido, e não mais onde é produzido.
Essa mudança, prevista no artigo 11 da lei complementar, muda a forma como o país distribui receitas entre os entes federativos e realinha o sistema com a prática adotada em diversos países.
Nas operações de transporte, por exemplo, o imposto será devido no início da prestação quando ela ocorrer dentro do país. Mas, se o transporte tiver origem no exterior, a cobrança acontece no destino, reforçando a lógica de incidência sobre o consumo.
Nem ICMS, nem ISS: um novo tributo
É um equívoco enxergar o IBS apenas como uma soma de ICMS e ISS. Isso porque o novo imposto vai além: amplia o campo de incidência para alcançar também intangíveis, locações e até operações não onerosas, como brindes e bonificações. Isso significa que sua abrangência é muito maior do que a dos tributos que substitui.
Com isso, o sistema deixa de lado antigas disputas de competência — especialmente entre estados e municípios — e se aproxima de um modelo mais simples e uniforme.
As exportações continuam imunes, preservando o princípio da não tributação sobre bens e serviços destinados ao exterior, enquanto as importações seguem tributadas, com o imposto devido no destino da mercadoria ou serviço importado.
A base de cálculo e o fim da “tributação por dentro”
Talvez a mudança mais simbólica da reforma esteja na base de cálculo. Pela nova regra, o imposto não incidirá sobre ele mesmo. Em outras palavras, chega ao fim o sistema de tributação “por dentro” que há décadas inflava artificialmente a carga tributária e tornava o cálculo do preço final uma verdadeira equação de segundo grau.
A base de cálculo da CBS e do IBS será o valor da operação, compreendendo todos os valores cobrados a qualquer título, exceto:
- o próprio imposto;
- o IPI;
- descontos incondicionais;
- reembolsos por conta e ordem;
- e tributos substituídos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS).
Nos casos em que não houver valor monetário explícito — como permutas, trocas simbólicas ou bonificações —, a legislação prevê o uso de valores e alíquotas de referência (artigo 5º da LC 214). Quando houver operações em moeda estrangeira, o valor será convertido pela cotação oficial do Banco Central.
E para evitar subfaturamentos, a administração tributária poderá arbitrar a base de cálculo, utilizando o valor de mercado como parâmetro. A ideia é simples: garantir uma tributação justa e equilibrada, sem permitir vantagens artificiais.
CBS e IBS: incidência ampla, créditos ampliados
Um efeito colateral positivo dessa ampliação é o reforço do sistema de créditos. Como a CBS e o IBS incidem sobre praticamente todas as operações, inclusive sobre intangíveis, o mecanismo de não cumulatividade se torna mais robusto. Assim, setores que antes tinham dificuldade de se creditar — especialmente o de serviços — passam a ter acesso a um sistema mais equilibrado, no qual os créditos são reconhecidos de forma mais ampla.
Essa lógica tem ainda um efeito institucional relevante: o contribuinte, ao buscar seus créditos, passa a controlar e fiscalizar a regularidade de seus fornecedores, criando uma cadeia virtuosa de conformidade tributária. É um novo equilíbrio entre fisco e contribuinte, com benefícios mútuos.
CBS e IBS: um novo paradigma tributário
CBS e IBS representam mais do que uma simplificação do sistema — representam uma mudança de paradigma. Ao adotar a tributação no destino, eliminar o imposto “por dentro” e ampliar o conceito de incidência, o Brasil dá um passo decisivo para aproximar seu sistema de consumo dos modelos de IVA adotados mundialmente.
É claro que os desafios ainda são muitos. Conceitos como “intangíveis”, “operações não onerosas” e “base de cálculo de referência” certamente gerarão discussões doutrinárias e disputas administrativas. Mas, de toda forma, o caminho está traçado: o novo modelo busca transparência, neutralidade e competitividade.
Em síntese, a CBS e o IBS não são apenas novos nomes no sistema tributário. São o alicerce de uma nova forma de tributar o consumo, mais coerente com a economia contemporânea — digital, interconectada e cada vez menos material.